TRF5ProcedenteJulgamento: 01/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00254061120254058200

Processo nº 0025406-11.2025.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Incidência sobre 13° Salário · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025406-11.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) Relatório ORCINA GLAUCE FREIRE VICTAL ingressou com ação de procedimento comum em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência, com o objetivo de obter a isenção de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de pensão, por ser portadora de doença grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduziu, na petição inicial, que é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 - G.20) desde novembro de 2022, conforme laudo médico anexado. A parte autora é pensionista desde 18 de agosto de 1983, conforme exposto pelo documento de id. 83209380. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos futuros do IRPF sobre sua pensão e, ao final, a restituição dos valores já recolhidos desde a data do diagnóstico. No mérito, requereu: Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito da autora à ISENÇÃO do Imposto de Renda retido na fonte em sua pensão por morte e 13º salário, desde o momento que foi diagnosticada com a moléstia em 11/2022, em razão de doença grave (doença de Parkinson), conforme 6º, XIV da Lei Federal n.º 7.713/88, Decreto 9.580 de 2018 e a Súmula 627 do STJ; Que seja condenada a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte na pensão por morte 13º salário da autora (consoante planilha de cálculo acostada) relativo ao período das seguintes declarações: Ano-calendário 2022; Exercício 2023, Ano-calendário 2023; Exercício 2024, Ano-calendário 2024; Exercício 2025 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05, com a devida correção monetária e juros moratórios. Anexou procuração e documentos e pugnou pela gratuidade judiciária. A decisão de id. 84471374 indeferiu a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência e, em ato contínuo, determinou a citação da parte ré. Recolhidas as custas iniciais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0025406-11.2025.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

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