Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00242085120254058001
Processo nº 0024208-51.2025.4.05.8001
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024208-51.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO DO FUNDEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TITULARIDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL. TEMAS 364 E 572 DO STF. SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024208-51.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) VOTO PROCESSO Nº 0024208-51.2025.4.05.8001 VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO DO FUNDEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TITULARIDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL. TEMAS 364 E 572 DO STF. SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre verba recebida pela autora a título de abono do FUNDEF. 2. A recorrente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ao argumento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado de Alagoas pertence ao próprio ente estadual, nos termos dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal. Aduz que a origem federal dos recursos não altera a titularidade da arrecadação tributária, razão pela qual requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a restituição de IRPF retido na fonte sobre valores pagos pelo Estado de Alagoas a servidor estadual, ainda que decorrentes de verbas oriundas de complementação do FUNDEF. 4. Assiste razão à recorrente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0024208-51.2025.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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