TRF5ProcedenteJulgamento: 21/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00110550820264058100

Processo nº 0011055-08.2026.4.05.8100

33ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Compensação de Prejuízos · Isenção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011055-08.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. Fundamentação. Trata-se de demanda proposta contra a União, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos em virtude de rescisão de contrato de representação comercial. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos da inicial, a empresa FS DE SOUZA REPRESENTACOES LTDA., representada por seu sócio-administrador, fora contratada pela empresa PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (atualmente denominada SC DISTRIBUIÇÃO LTDA) para exercer atividade de representação comercial em 09/12/2014. Posteriormente, em 04/04/2025, houve o distrato contratual, tendo a demandante recebido o pagamento, a título de indenização, do valor bruto de R$ 160.697,60 (cento e sessenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Sobre o referido montante houve o desconto de 15% de imposto de renda retido na fonte (IRRF), no valor de R$ 24.104,64 (vinte e quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos), exação contra a qual a parte autora ora se insurge, pleiteando a repetição do indébito. Pois bem. Acerca da rescisão dos contratos de representação comercial, a Lei nº 4.886, de 09.12.1965, em seu art. 27, alínea "j", com a redação dada pela Lei nº. 8.420, de 08.05.1992, dispõe que: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...). j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Por outro lado, a Lei nº. 9.430, de 27.12.1996, assim estabeleceu: Art. 70.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0011055-08.2026.4.05.8100 · 33ª Vara Federal · julgado em 21/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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