TRF5ProcedenteJulgamento: 29/04/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00191177120254058100

Processo nº 0019117-71.2025.4.05.8100

13ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais · Incidência sobre Auxílio-creche

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019117-71.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DERAL DO CEARA - UFC, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da contraprestação alusiva ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), bem como a restituição do montante já descontado. Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que a pretensão aqui veiculada não envolve anulação de ato administrativo. Reconheço, ainda, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassadas a questão prévia, passo ao mérito. O ponto controvertido da demanda reside em saber se o auxílio-creche dever ser custeado integralmente pela Administração ou se é cabível coparticipação pelo servidor. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XXV, 205 e 208, IV, estabelece como direito dos trabalhadores e dever do Estado a garantia de educação infantil em creche ou pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; A Lei nº 8.069/1990, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece em seu art. 54, IV: Art. 54.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0019117-71.2025.4.05.8100 · 13ª Vara Federal · julgado em 29/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

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