TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/05/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00149554920244058300

Processo nº 0014955-49.2024.4.05.8300

19ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

PIS · PIS/PASEP

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014955-49.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) tante, em face da CEF visando a restituição de valores do PIS/PASEP do genitor falecido e indenização por danos morais. Citada, a CEF apresentou contestação genérica. II Competência para a restituição de valores do PIS/PASEP A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 109, delegou à Justiça Federal competência específica e absoluta, em razão da pessoa e de determinadas matérias. Do contrário, ressalvados os casos constitucionais, a demanda deve ser processada no âmbito da Justiça Comum Estadual. Outrossim, a Súmula 161, do STJ, dispõe que “é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. No caso, verifico que não compete à Justiça Federal a apreciação do mérito requestado (saque de PIS/PASEP de titular de conta já falecido), por ausência de previsão constitucional e nos termos da jurisprudência do STJ. Cumpre ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da incompetência absoluta deve ser declarado de ofício, independente de manifestação prévia das partes. Isso porque a declaração atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente, já que a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. O referido mérito deve ser analisado pelo Juízo competente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, a finalidade política do processo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado no AREsp. 1729562 SP 2020/0175779-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 11/02/2022. Destaque-se, ainda, que no caso inexiste litígio sobre se é ou não hipótese de liberação do PASEP, nem a CEF se opõe à liberação ou ainda sobre a ausência de acréscimos legais na conta PASEP, o que atrairia a competência deste juízo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0014955-49.2024.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 16/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PIS

37% procedente9% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 1.267 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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