Procedimento Comum Cível nº 00143143320254058201
Processo nº 0014314-33.2025.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE QUARTA VARA FEDERAL PROCESSO: 0014314-33.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 4ª Vara Federal PB Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIZETE ONOFRE DE SOUSA do ESTADO DA PARAÍBA ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual da Paraíba. A inicial informa que o autor é portadora de neoplasia maligna de Mama (CID 10 - C050-3) com metástase óssea e, por essa razão, necessita iniciar o tratamento com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana para evitar a progressão da moléstia. Com a inicial, juntou documentos, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No juízo estadual, foi proferida sentença de procedência, com antecipação dos efeitos da tutela. Em sede de apelação o TJPB anulou a sentença de primeiro grau, para determinar a inclusão da União no polo passivo. Realizada a emenda à inicial, foi determinada a remessa dos autos ao juízo federal. Decido. Da justiça gratuita Ab initio, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Da competência federal Considerando que, nas demandas com valor anual de tratamento igual ou superior a 210 salários mínimos, a competência é exclusiva da Justiça Federal, bem como que o custeio cabe apenas à União, na forma do que definido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1366243 (Tema 1234): (a) fixo a competência do juízo federal; (b) determino a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo. Do pedido liminar Da conformação material do direito social à saúde às políticas públicas contempladas no SUS O direito à saúde, como os demais direitos sociais, está sujeito a limites materiais de exigibilidade. Em que pese a ele deva ser reconhecida eficácia imediata, permitindo sua exigibilidade independentemente de interposição legislativa, a construção interpretativa acerca de sua exigibilidade impõe limites certos ao dever estatal de prestar assistência à saúde.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0014314-33.2025.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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