TJPBNão conhecidoJulgamento: 18/05/2026

Apelação Cível nº 08090762720268152001

Processo nº 0809076-27.2026.8.15.2001

Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809076-27.2026.8.15.2001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogado da Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus 920 mg, via subcutânea) a paciente diagnosticada com esclerose múltipla do tipo recorrente-remitente (CID G35). A sentença reconheceu a necessidade do tratamento diante da contraindicação do uso de Natalizumabe em razão da sorologia positiva para o vírus John Cunningham (JC), bem como da Nota Técnica favorável emitida pelo NATJUS-PB. Em contrarrazões, foi arguida preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a mera reprodução da contestação, desacompanhada de enfrentamento das premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, configura vício de admissibilidade apto a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo efetivo diálogo com a fundamentação da sentença. 4. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão impugnada. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0809076-27.2026.8.15.2001 · Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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