TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/03/2026

Apelação Cível nº 08001365120134058400

Processo nº 0800136-51.2013.4.05.8400

Desemb. Fed. Edilson Nobre

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800136-51.2013.4.05.8400 ADVOGADO do(a) e do despacho da Vice-Presidência (id. 7417832), para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, representativo do Tema 06. O caso em análise trata-se de apelação interposta pela parte demandante contra a sentença, proferida em 25/02/2014, a qual julgou improcedente a pretensão de fornecimento do medicamento VICTRELIS (BOCEPREVIR), para tratamento de hepatite-C. Esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga, em sessão realizada em 06/08/2014, deu provimento à apelação, em acórdão assim ementado (id. 7417741): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento VICTRELIS (BOCEPREVIR), conforme prescrição médica. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas, para figurarem no polo passivo de demandas que objetivem o fornecimento de medicamento ou tratamento médico adequado, em virtude da responsabilidade solidária. 3. Foi estabelecido um sistema integrado entre os entes federativos, denominado de Sistema Único de Saúde - SUS, que atribuiu responsabilidade solidária à União, aos Estados e aos Municípios. Assim, a descentralização e a divisão de atribuições não podem ser oponíveis ao cidadão, posto que somente têm validade entre as entidades administrativas. 4. Resta sedimentado na jurisprudência que os princípios da independência dos poderes e da reserva do possível, abstratamente considerados, não se incompatibilizam com o controle, pelo Judiciário, das políticas públicas relacionadas diretamente com a saúde, por se tratar de direito fundamental. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800136-51.2013.4.05.8400 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 28/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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