TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Apelação Cível nº 10127287020244014100

Processo nº 1012728-70.2024.4.01.4100

Gabinete 33

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012728-70.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZINEIDE DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DA COSTA GOMES - RO673 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROZINEIDE DA SILVA, por intermédio da DPU, com pedido de tutela de urgência, em que requer seja determinado aos requeridos UNIÃO, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, o fornecimento do fármaco OFEV (NINTEDANIBE 150mg), para o tratamento de FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA (CID J84.1). Em síntese, narra a inicial (id. 2142839322): i) foi diagnosticada, em 2022, com FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA (CID J84.1), doença que reduz progressivamente a capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração e causando deficiência respiratória progressiva; ii) já fez o uso dos seguintes tratamentos: oxigênio suplementar contínuo, corticoterapia e broncodilatação, porém sem sucesso; iii) em razão da ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados, necessita fazer o uso do medicamento OFEV (NINTEDANIBE 150mg), na posologia de 1 comprimido de 12h em 12h, de forma contínua, o não fornecimento do fármaco acarretará danos irreparáveis à sua saúde, com exacerbações mais frequentes, perda da função pulmonar e deterioração funcional significativa, conforme prescrição da médica que a acompanha; iv) apesar de registrado na ANVISA, o medicamento pleiteado não se encontra disponível pelo sistema público de saúde – SUS; v) por ser um tratamento de alto custo, não possui condições de adquiri-lo. Foi determinada a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, o qual produziu laudo médico pericial apresentado no id. 22147122769. Decisão de id. 2147327727 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A União apresentou contestação no id. 2151171378, requerendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de existência de alternativas disponíveis no SUS para o caso da autora, bem como a CONITEC decidiu pela não incorporação do fármaco.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1012728-70.2024.4.01.4100 · Gabinete 33 · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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