Agravo de Instrumento nº 00052381320264050000
Processo nº 0005238-13.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005238-13.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) DECISÃO Agravo de instrumento proposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar que a União Federal forneça imediatamente à autora o medicamento OJJARA® (Momelotinibe) 100mg, na posologia de 2 comprimidos ao dia, conforme prescrição médica (id. 150826450, pág. 03). Determinado que o medicamento deve ser disponibilizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas pertinentes para o cumprimento da tutela específica. E que eventual necessidade de alteração nas dosagens do medicamento deverá ser requerida a este juízo, devidamente instruída com laudo médico. Fixadas contracautelas descritas na fundamentação. Disposto que em caso de descumprimento da tutela deferida, deverá a parte autora noticiar o descumprimento da ordem judicial. Em suas razões, a União, ora agravante, discorre sobre: a doença; o medicamento; a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS; a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública; o caso concreto. Argumenta, em síntese, que: a) o medicamento não foi avaliado pela CONITEC, não integra política pública de saúde para o caso clínico e não há evidências científicas suficiente ou relação de custo-efetividade que possa justificar o custeio pelo sistema público de saúde para o caso clínico; b) não há pronunciamento da CONITEC quanto à padronização do medicamento; c) integralidade da assistência terapêutica do SUS não é incondicionada e automática, não bastando que o medicamento seja registrado na Anvisa e se destine a tratar a doença. Ressalta ser exíguo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação judicial, desconsidera todos os procedimentos que são necessários para haver liberação de dinheiro público, ainda que por força de determinação judicial. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada, destaca: a possibilidade de inclusão do estado ou município onde reside a parte autora de ofício pelo juiz; a irreversibilidade do provimento jurisdicional combatido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0005238-13.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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