Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00095573920244058101
Processo nº 0009557-39.2024.4.05.8101
29ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009557-39.2024.4.05.8101 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO em que a parte autora almeja a concessão de auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional artesanal, nos termos da Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, tendo em vista os prejuízos financeiros decorrentes do derramamento de óleo no litoral brasileiro. Em contestação, a ré pugna pela total improcedência da demanda. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Auxílio emergencial pecuniário (pescador profissional artesanal) Com o intuito de minimizar os impactos sociais e econômicos advindos do derramamento de óleo que assolou grande parte do litoral brasileiro, editou-se a Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido desastre ambiental. Ou seja, a referida Medida Provisória exigiu o preenchimento de três requisitos cumulativos para a percepção do benefício: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), ii) atuar em área marinha ou em área estuarina, e iii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental. Outrossim, de acordo com o referido ato normativo, caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019). E, no caso, ao que tudo indica, o(a) promovente não foi incluído na referida lista, deixando, portanto, de ser beneficiado pelo pagamento da referida prestação pecuniária.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0009557-39.2024.4.05.8101 · 29ª Vara Federal · julgado em 09/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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