TRF5ImprocedenteJulgamento: 08/12/2025

Agravo de Instrumento nº 00081779720254050000

Processo nº 0008177-97.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Rodrigo Tenório

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado · Oncológico

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008177-97.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO VERSUS IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. CRITÉRIOS DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por particular em desfavor da União Federal, determinou a inclusão do ente estadual no polo passivo e fixou prazo para fornecimento dos medicamentos TRASTUZUMABE DERUXTECANA e DENOSUMABE -- destinados a tratamento oncológico e com custo anual superior a 210 salários mínimos -- ou, alternativamente, depósito do valor necessário à aquisição dos fármacos por seis meses. A ação originária foi proposta exclusivamente contra a União, que vinha descumprindo reiteradamente a tutela de urgência anteriormente deferida sob o argumento de ausência de prescrição médica atualizada. O juízo de origem, reconhecendo que as prescrições estavam atualizadas e que a renovação semestral é parâmetro suficiente para terapias oncológicas, determinou o redirecionamento ao Estado para maior celeridade no fornecimento. O agravante sustenta violação às teses firmadas no Tema 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, argumentando que o custeio de medicamentos com tratamento anual superior a 210 salários mínimos é de responsabilidade exclusiva da União em demandas de competência da Justiça Federal, e que o redirecionamento ao Estado somente se justifica após demonstrada impossibilidade material de cumprimento pelo ente federal, não diante de mero descumprimento reiterado. II.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0008177-97.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 08/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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