Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00039672220264058001
Processo nº 0003967-22.2026.4.05.8001
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003967-22.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Fundamentação A parte autora pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (rural), alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas habituais. Nos termos da legislação de regência da matéria, o auxílio por incapacidade temporária é concedido nos casos de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, com susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é deferido em caráter provisório até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida. Para a concessão deste benefício previdenciário, cumpre analisar a presença dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado, existência de incapacidade para o trabalho e a carência necessária, ressalvadas as hipóteses de isenção. No caso em exame, a parte autora foi submetida à perícia médica por perito do juízo (Id. 152171827). De acordo com o laudo pericial, a Perícia Judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária de natureza PRETÉRITA, com as seguintes datas: DII: 09/06/2025 e DCB: 09/08/2025. Assim, a Perícia Judicial indicou que a parte autora está capaz para o trabalho habitual na data do exame pericial (20/03/2026). No entanto, esteve incapaz por cerca de 2 (dois) meses a partir de 09/06/2025, em razão de quadro de Gota. A parte autora, todavia, ingressou com o requerimento administrativo (DER) somente em 06/11/2025 (Id. 154115225), data em que já não estava incapacitada para o trabalho, considerando a DCB fixada pelo laudo pericial judicial em 09/08/2025. Com efeito, não é possível retroagir a concessão do benefício para período anterior àquele em que o segurado leva ao INSS a sua pretensão, nem restabelecer benefício cuja incapacidade cessou meses antes do novo requerimento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003967-22.2026.4.05.8001 · 12ª Vara Federal · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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