TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/02/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00023936220254058400

Processo nº 0002393-62.2025.4.05.8400

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência · Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002393-62.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) VOTO PG PROCESSO 0002393-62.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO DE RMI. RETROAÇÃO DE DII. EXAME DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício por incapacidade temporária, com o fim de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/01/2012 e aplicar as regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, bem como pagar diferenças no valor de R$ 10.810,74. Sem contrarrazões. Síntese Normativa Quanto à DII de benefício por incapacidade, já se consolidou o entendimento deste colegiado, replicando as instâncias superiores: "6. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002393-62.2025.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 03/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 402 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.