TRF5ProcedenteJulgamento: 29/09/2025

Ação Civil Pública nº 00023168820134058201

Processo nº 0002316-88.2013.4.05.8201

4ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aquisição · Posse

Inteiro teor — prévia

REsp 1828889/PB (2019/0213069-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

ROBERTO JORDÃO DE OLIVEIRA - PB013230

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (fls. 1.259-1.273) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.150-1.152):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA “CAIANA DOS CRIOULOS”. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA FORMULAR PRETENSÃO CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INCRA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TITULAÇÃO DAS TERRAS. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus (Raquel Cristina de Arruda Melo e INCRA) contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela Defensoria Pública da União nesta ação civil pública, determinando: a) que o INCRA conceda célere andamento ao procedimento de titulação de terras da Comunidade Quilombola “Caiana dos Crioulos”, finalizando-o em 12 (doze) meses; b) que os demandados respeitem a posse e o território dos remanescentes de quilombolas da referida comunidade quilombola, abstendo-se de erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas, devendo ainda demolir as cercas já existentes com tal intuito, mesmo que erigidas antes do ajuizamento desta ação. 2. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA suscitada por essa autarquia em seu apelo, observo que o Juízo de origem a rejeitou, acertadamente, com o argumento de que há, na petição inicial, “pedido referente ao processo de titulação das terras ocupadas”. 3. Por outro lado, não poderia o INCRA ser condenado a se abster de “erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas”, bem como a “demolir as cercas já existentes com tal intuito”. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Civil Pública · Processo nº 0002316-88.2013.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aquisição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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