Procedimento do Juizado Especial Cível nº 51216074620254025101
Processo nº 5121607-46.2025.4.02.5101
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5121607-46.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil.
Considerando a expressa concordância da parte autora com a proposta formulada pelo INSS e a manifestação da autarquia no sentido de desistir do recurso de apelação caso houvesse aceitação dos termos ofertados, declaro aperfeiçoada a composição e tenho por efetivada a desistência recursal.
Verifica-se que, para a adequada liquidação e ulterior satisfação da obrigação reconhecida nos autos, faz-se necessário explicitar que a fase executiva deve observar não apenas o comando sentencial em sua literalidade, mas também os parâmetros objetivos definidos pelas partes no acordo celebrado, na medida em que tais critérios constituem elementos concretos de individualização da obrigação e permitem a exata apuração do crédito.
Nesse contexto, a utilização dos critérios previstos no acordo não implica inovação do título executivo, rediscussão do mérito ou alteração do conteúdo da sentença.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5121607-46.2025.4.02.5101 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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