Embargos à Execução Fiscal nº 50816460620224025101
Processo nº 5081646-06.2022.4.02.5101
9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5081646-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)
ADVOGADO(A) : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIGIDEZ E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. Relativamente à alegação de prescrição intercorrente em virtude do tempo transcorrido durante o processo administrativo, tem-se que a ação que trata da cobrança do ressarcimento ao SUS, com base no art. 32 da Lei 9.656/98, não traduz exercício do poder de polícia, razão pela qual não se aplicam os prazos da Lei 9.873/99.
2. Igualmente improcedente a alegação de que teria restado configurada a prescrição para a cobrança do ressarcimento. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.147, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘ nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores ’.
3. Ademais, restou também consignado que o termo inicial seria a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quantificado.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5081646-06.2022.4.02.5101 · 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro · julgado em 21/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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