Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50783281020254025101
Processo nº 5078328-10.2025.4.02.5101
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078328-10.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a (i) incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio não gozada (indenizada), observando-se o disposto nos arts. 63 e 76 da Lei 8.112/1991; e (ii) pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo IPCA (Tema 810 do E. STF c/c Tema 905 do C. STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, com incidência da SELIC a contar da EC 113/2021, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Custas para recurso na forma da lei. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5078328-10.2025.4.02.5101 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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