Agravo de Instrumento nº 10163689120264010000
Processo nº 1016368-91.2026.4.01.0000
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016368-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095854-47.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMONE VILELA MELLO SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIMONE VILELA MELLO SOUZA, JAQUELINE VILELA BANDEIRA DE MELO, CRISTIANE VILELA BANDEIRA DE MELO DOMENICHINI, ALEXANDRE VILELA BANDEIRA DE MELO e ANTONIO HENRIQUE BANDEIRA DE MELLO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459072767 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016368-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095854-47.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ILELA BANDEIRA DE MELO, ANTONIO HENRIQUE BANDEIRA DE MELLO de decisão proferida nos autos do Processo nº 1095854-47.2025.4.01.3400, que determinou a apresentação de inventário judicial ou extrajudicial, com a respectiva partilha ou sobrepartilha, para prosseguimento do feito executivo. Os agravantes sustentam a legitimidade dos sucessores para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de abertura de inventário, especialmente porque todos os herdeiros do servidor falecido, EVANDRO BANDEIRA DE MELO, integram o polo ativo da demanda. Aduzem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a habilitação dos sucessores e o levantamento de valores devidos ao falecido sem necessidade de inventário ou arrolamento, com fundamento nos arts. 110, 687, 689 e 778 do CPC, bem como na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981. Requerem o deferimento da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência de inventário e determinar o regular prosseguimento do feito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1016368-91.2026.4.01.0000 · Gabinete 05 · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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