Cumprimento de sentença nº 50782603620204025101
Processo nº 5078260-36.2020.4.02.5101
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PET na AREsp 2708518/RJ (2024/0284478-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
DECISÃO
Por meio de petição apresentada à fl. 408, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO manifesta sua renúncia ao direito em que se funda a ação (ação anulatória de auto de infração), com a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c ", do CPC. Na oportunidade, informou ter aderido à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei n. 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU n. 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n. 1/2024, ressaltando que a renúncia estaria condicionada à efetiva celebração de transação acerca dos débitos da ação, a ser formalizada com a PGF/AGU. Juntou aos autos instrumento de procuração que outorga à advogada subscritora da peça o poder especial para renunciar à pretensão formulada (e-STJ fls. 463/465). Considerando a limitação apontada, a possibilidade de autocomposição de forma consensual e a concordância de ambas as partes, determinei a suspensão do feito pelo prazo apontado pela agência reguladora (90 dias). Na sequência, à fl. 493, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO informa a realização da transação e a satisfação da condição para homologação da renúncia e consequente extinção do processo (e-STJ fl. 493). A ANAC, à e-STJ fl. 500, comunicou que a empresa cumpriu os requisitos de validade da adesão e que a transação foi devidamente deferida, manifestando sua anuência com o pedido de extinção do feito com resolução de mérito, consoante o requerido inicialmente pela parte autora. Ante o exposto, com base no art. 487, III, "c", do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o ato de renúncia e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam examinados os desdobramentos desta homologação, inclusive acerca das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno às e-STJ fls. 376/381. Publique-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5078260-36.2020.4.02.5101 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 11/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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