TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/06/2024

Embargos à Execução Fiscal nº 10093371020244014100

Processo nº 1009337-10.2024.4.01.4100

01ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Infração Administrativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1009337-10.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MASSY DO BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899 e ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Massay do Brasil Comércio Exterior Ltda., qualificada nos autos, contra a União (Fazenda Nacional), também qualificada, em dependência ao processo nº 1002789-03.20234.01.4100, no qual está sendo cobrada dívida inscrita na CDA nº 24.6.22.000342-58. Em síntese, alegou a do Fisco se fundamentar na ilegal Resolução CAMEX nº 80/2013; b) a ilegalidade decorre da aferição do valor do produto na origem do país exportador (China) ter sido feito por comparação ao praticado em outro país (Argentina) quando deveria ser o preço praticado no mercado interno chinês (art. 7º e 8º, do Decreto 8.058/2013), pois a República Popular da China adquiriu o status de Economia de Mercado em 11/12/2016, após 15 (quinze) anos do Protocolo de Acessão, reconhecido pelo Brasil através do Decreto nº 5.544/2005; c) não ocorreu dano ao mercado nacional em razão do Brasil não ser autossuficiente na produção de alho, produto objeto da importação da China, por conseguinte, esvazia-se um dos fundamentos da aplicação dos direitos antidumping previsto nos artigos 785 e 786 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009. Requereu a extinção da execução fiscal embargada e a condenação em honorários de sucumbência. Despacho recebeu os embargos no efeito suspensivo (id. 2143471782). Instada a se manifestar, a embargada apresentou resposta aduzindo: a) existência de litispendência com a ação anulatória nº 1006517-28.2017.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; b) compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 1009337-10.2024.4.01.4100 · 01ª - Porto Velho · julgado em 21/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Infração Administrativa

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