Procedimento Comum Cível nº 50678403020244025101
Processo nº 5067840-30.2024.4.02.5101
34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5067840-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
AUTOR)
ADVOGADO(A) : AISLAN CESAR (OAB RJ252220)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DE MORA. LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, TANIA GRACA LOPES ROSA , da sentença, proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Projetada 4, 100, Bl 01, apt 103, Campo Grande, Rio de Janeiro (RJ).
2. Alega nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, por ausência de sua notificação regular para purga da mora. Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais relativos ao imóvel objeto dos autos.
3. Uma vez que a devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
4. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5067840-30.2024.4.02.5101 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 04/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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