Apelação Cível nº 08014890620254058401
Processo nº 0801489-06.2025.4.05.8401
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801489-06.2025.4.05.8401 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, promovida por GLYCE SANTIAGO QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que, em sede de liminar, determine a anulação do procedimento de cobrança extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10117, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró, localizado à RUA DOIS DE MAIO, N. 90, ALTO DE SAO MANOEL - CEP: 59631-200, MOSSORO/RN. A parte autora, confessadamente inadimplente, alega que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à ré para aquisição do imóvel residencial supracitado, tendo honrado as prestação por um certo tempo, no entanto, devido a dificuldades subsequentes, não conseguiu mais arcar com as parcelas, ficando inadimplente por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, alega que a demandada iniciou processo de execução extrajudicial, e o seu imóvel foi catalogado para ir à leilão nos dias 20/08/2025 (1ª praça) e 25/08/2025 (2ª praça). Sustenta, todavia, que o procedimento não observou as regras devidas, dentre as quais enumera a falta de notificação para purgação da mora, bem como dos leilões extrajudiciais. Citada, a CEF não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito devidamente instruído com a documentação trazida pelas partes, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Alega a parte autora a existência de vícios no processo de cobrança extrajudicial de dívida relativa ao financiamento imobiliário do imóvel de matrícula nº 10117, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró, localizado à RUA DOIS DE MAIO, N. 90, ALTO DE SAO MANOEL - CEP: 59631-200, MOSSORO/RN. Relativamente ao procedimento de cobrança de crédito de financiamento imobiliário com instituição de propriedade fiduciária, seu regramento está previsto no art. 26 e ss. da lei n° 9.514/97, que dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801489-06.2025.4.05.8401 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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