TRF2ProcedenteJulgamento: 11/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 50573241420254025101

Processo nº 5057324-14.2025.4.02.5101

29ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Desembaraço Aduaneiro · Prescrição · Depósito Judicial · Suspensão da Exigibilidade · Extinção do Crédito Tributário

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5057324-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AUTOR)

ADVOGADO(A) : RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.

2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023.

3. Em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5057324-14.2025.4.02.5101 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desembaraço Aduaneiro

26% procedente11% parcialmente procedente61% improcedente

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