Apelação Cível nº 08081997220254058100
Processo nº 0808199-72.2025.4.05.8100
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808199-72.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. ABANDONO MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23, II, "A", E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. ARTS. 642 E 689 DO DECRETO Nº 6.759/2009. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO/DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO PERDIMENTO. RETOMADA DO DESPACHO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, ACRÉSCIMOS LEGAIS, MULTAS E DESPESAS DE ARMAZENAGEM. APELO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por PLANETA TEXTIL IMPORTACAO E COMERCIO DE TECIDOS LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a autora buscava a declaração de nulidade da pena de perdimento aplicada às mercadorias amparadas pelos Conhecimentos Eletrônicos (CE) nº 042405194195704 e nº 042405212219010, a fim de viabilizar o início e a conclusão do desembaraço aduaneiro da carga, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis. 2. Discute-se a possibilidade de anular a pena de perdimento aplicada às mercadorias amparadas pelos Conhecimentos Eletrônicos (CE) nº 042405194195704 e nº 042405212219010, bem como determinar o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos e encargos devidos. 3. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que, diante da inércia da parte autora na via administrativa desde a descarga das mercadorias no recinto alfandegado (em 24/07/2024 e 12/08/2024), restou confirmada a presunção legal de abandono, não se submetendo a pena de perdimento, uma vez regularmente aplicada, à mera conveniência do importador. 4. A pena de perdimento, na hipótese de abandono, encontra disciplina, especialmente, no art. 23, II, "a", e § 1º, do Decreto-lei nº 1.455/1976, bem como nos arts. 642, I, "a", e 689, XXI, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0808199-72.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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