Recurso Especial nº 50062013220194047202
Processo nº 5006201-32.2019.4.04.7202
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1986144/SC (2022/0044901-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 224):
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO AO VEÍCULO. 1. A pena de perdimento de veiculo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (Súmula nº 138 do extinto TFR), devendo ser observado, ainda, uma razoável proporção entre o valor do veículo transportador e das mercadorias apreendidas. Precedentes da Corte e do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, e do STJ, entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, além de provada a concorrência do seu proprietário para o ilícito fiscal, houver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 252-256). A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1022, II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966; 23, IV, §1º, do Decreto-Lei 1.455/1976; 673 a 676 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Segundo argumenta, em síntese (fls. 266-268):
Assim como se aplica a pena de perdimento às mercadorias internalizadas ilegalmente, aplica-se a mesma pena ao veículo que ensejou e possibilitou a prática do ilícito. Não se trata de agravamento injusto, posto que a pena busca punir o ato como um todo, em sua complexidade de execução, e não apenas parte dele. [...] Não é outra a previsão do artigo 23, inciso IV, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 que, oferecendo maior especificação à autorização constitucional para a aplicação da pena de perda de bens, reputa: [...] Quanto ao princípio da proporcionalidade, o entendimento do e.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5006201-32.2019.4.04.7202 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 18/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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