Agravo de Instrumento nº 50173960420234020000
Processo nº 5017396-04.2023.4.02.0000
GABINETE 12
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
ADVOGADO(A) : MARISSOL SANCHEZ MADRINAN (OAB SP116044)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento à embarcação “Predator 75”, autorizando sua livre circulação e manutenção. A agravante sustenta que o bem ingressou regularmente no país sob regime de admissão temporária, que os tributos foram integralmente quitados, conforme reconhecido em embargos à execução fiscal, e que a manutenção da apreensão configura medida desproporcional, além de expor a embarcação a risco de deterioração. A União defende a legalidade da pena de perdimento em razão do descumprimento de prazo para reexportação e da permanência irregular do bem no território nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da pena de perdimento à embarcação submetida ao regime de admissão temporária, apesar da quitação integral dos tributos e da demonstração de boa-fé da importadora, ou se devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo da ação anulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5017396-04.2023.4.02.0000 · GABINETE 12 · julgado em 03/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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