TRF2ProcedenteJulgamento: 04/02/2025

Procedimento Comum Cível nº 50084300720254025101

Processo nº 5008430-07.2025.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Desembaraço Aduaneiro · Suspensão da Exigibilidade · Depósito Judicial · Prescrição · Decretação de Ofício

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008430-07.2025.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)

SENTENÇA

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, (A) ANULAR o processo administrativo nº 10711.725179/2014-52, extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, na forma da fundamentação; Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 19, §1º, I, Lei 10.522/2002). Condeno a União, contudo, a ressarcir as custas judiciais antecipadas pelo Autor, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o reconhecimento total do pedido (art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5008430-07.2025.4.02.5101 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 04/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desembaraço Aduaneiro

26% procedente11% parcialmente procedente61% improcedente

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