TRF2ProcedenteJulgamento: 01/12/2023

Cumprimento de sentença nº 50467500920234025001

Processo nº 5046750-09.2023.4.02.5001

1ª Vara Federal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial · Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial · Decadência/Prescrição

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046750-09.2023.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)

ADVOGADO(A) : YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)

SENTENÇA

8. Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 10/09/1990 a 02/05/2000; b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da autora (NB 184.128.042-6). A autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 21/10/2017. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5046750-09.2023.4.02.5001 · 1ª Vara Federal de Vitória · julgado em 01/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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