Embargos à Execução Fiscal nº 50387593620244025101
Processo nº 5038759-36.2024.4.02.5101
4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038759-36.2024.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Como já exposto no Evento 18, na inicial, a Embargante noticia ter ajuizado a Ação Declaratória de Imunidade Tributária n° 5000978-96.2023.4.02.5106 para “ ver declarada sua desobrigação de recolhimento da exação em questão” , requerendo a suspensão deste feito por suposta prejudicialidade com o outro processo.
Ocorre que todos os dezenove débitos cobrados na Execução Fiscal em apenso são de contribuições previdenciárias patronais, dos segurados e a terceiros, como SESC, SENAC, SEBRAE, SAL EDUCAÇÃO, INCRA. Portanto, não são impostos federais.
A ação declaratória supramencionada, julgada improcedente e pendente de apreciação de recurso de apelação, tem por objeto a extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB, que se refere exclusivamente a impostos, às sociedades de economia mista, tal como a Embargante.
Assim, não há falar em prejudicialidade, portanto, uma vez que a imunidade acerca de contribuições federais não está albergada no dispositivo citado. A isenção de contribuições para a seguridade social está prevista no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5038759-36.2024.4.02.5101 · 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 07/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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