TRF2ProcedenteJulgamento: 03/12/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50385642620254025001

Processo nº 5038564-26.2025.4.02.5001

1º Juizado Especial Federal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial · Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) · Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038564-26.2025.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)

ADVOGADO(A) : Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)

SENTENÇA

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 03/05/1982 a 16/09/1988 e de 09/10/1990 a 05/03/1997, trabalhados junto à Artabas Artefatos de Arame Bastos Ltda., convertendo-os em tempo de contribuição comum mediante a aplicação do fator de conversão de 1,40 (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999); e b) revisar o benefício de aposentadoria (NB: 226.817.033-5), recalculando a renda mensal, com pagamento das parcelas retroativas devidas desde 14/07/2025 (DIB), observada a prescrição quinquenal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5038564-26.2025.4.02.5001 · 1º Juizado Especial Federal de Vitória · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI - Renda Mensal Inicial

53% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.696 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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