Apelação Cível nº 50348790720224025101
Processo nº 5034879-07.2022.4.02.5101
GABINETE 23
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5034879-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR : Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO PACHECO CURY (OAB RJ037884)
ADVOGADO(A) : Renata Itabaiana Nicolau Cury (OAB RJ137995)
ADVOGADO(A) : PAULA ITABAIANA NICOLAU CURY (OAB RJ165345)
ADVOGADO(A) : WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA (OAB RJ219623)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão executiva dos honorários advocatícios fixados sobre valor ilíquido, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, quando fixados sobre condenação ilíquida, tem seu termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença que define o quantum debeatur na fase de liquidação ou nos embargos à execução. (REsp 1.769.045/MG e AgInt no AREsp 2.413.943/SC)
4. Considerando, no caso concreto, que a liquidação do quantum devido ocorreu entre 25/02/2022 e 06/05/2022, e tendo a execução dos honorários advocatícios sido ajuizada em 07/05/2022, não se verifica a ocorrência da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5034879-07.2022.4.02.5101 · GABINETE 23 · julgado em 25/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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