Recurso Inominado Cível nº 00071702620254058001
Processo nº 0007170-26.2025.4.05.8001
2ª Relatoria Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007170-26.2025.4.05.8001 EMENTA ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR EX-FERROVIÁRIO. CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. LEI 8.186/1991. ILEGITIMIDADE DO INSS. AGENTE PAGADOR. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. PRECENDETE DO STJ. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007170-26.2025.4.05.8001 VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR EX-FERROVIÁRIO. CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. LEI 8.186/1991. ILEGITIMIDADE DO INSS. AGENTE PAGADOR. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. PRECENDETE DO STJ. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral condenado os réus a implantar no benefício de pensão por morte recebido pela autora a complementação prevista na Lei n. º 8.186/1991. 2. A Lei 8.186/1991, estabelece que é garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (art. 1°). Ainda, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2°). 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0007170-26.2025.4.05.8001 · 2ª Relatoria Turma Recursal · julgado em 03/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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