TRF5ProcedenteJulgamento: 06/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 00312209220254058300

Processo nº 0031220-92.2025.4.05.8300

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031220-92.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSEFA SEVERINA FEIJO DE PAIVA em desfavor da União e do INSS, por meio do qual requer seja determinada a imediata revisão da complementação da sua pensão para que seja adotado como parâmetro 100% (cem por cento) da remuneração do falecido instituidor da pensão. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) Viúva do ex-ferroviário DIRCEU DE ARAUJO PAIVA, falecido em 24 de janeiro de 2025, é beneficiária da pensão por morte NB. 21-222.145.476-0, concedida pelo INSS desde a data do óbito; b) Requereu a complementação previdenciária devida pela União Federal, nos moldes das Leis ns. 8.186/1991 e 10.478/2002; c) Tal complementação deve corresponder à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias; d) O valor da complementação previdenciária atualmente pago é de R$ 3.755,00; e) A remuneração a que o falecido faria jus, se vivo estivesse (valor de referência da complementação), é de R$ 13.226,52, conforme extrato fornecido pelo setor da União (DECIPEX); f) O valor está sendo pago a menor porque a União está considerando apenas 60% do valor da complementação devido; g) Essa consideração de apenas 60% gera um prejuízo mensal de R$ 9.471,52; h) Não houve esclarecimento, por parte dos servidores, da razão pela qual 100% do valor não é pago, motivando o recurso ao Poder Judiciário. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão sob Id. 84497288, na qual foi indeferida a tutela de evidência. Contestação apresentada pelo INSS (Id. 89087148). Por seu turno, a União apresentou contestação (Id. 121250850). Réplica no Id. 122282097. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0031220-92.2025.4.05.8300 · 5ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 53 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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