TRF2ImprocedenteJulgamento: 03/12/2025

Agravo de Instrumento nº 50181126020254020000

Processo nº 5018112-60.2025.4.02.0000

GABINETE 22

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito · Penhora / Depósito/ Avaliação · Indisponibilidade / Seqüestro de Bens · Indisponibilidade de Bens · Violação dos Princípios Administrativos

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5018112-60.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : ISABEL PICOT FRANCA (OAB RJ142099)

ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ173012)

ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982)

ADVOGADO(A) : GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063)

ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CÂMARA (OAB RJ248545)

ADVOGADO(A) : ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA (OAB RJ254265)

ADVOGADO(A) : HELENA CORREA MAGARINOS TORRES (OAB RJ264029)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUSTAVO SOUZA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 1912, DESPADEC1 ), complementada pela decisão de evento 1947, DESPADEC1 que, na ação de improbidade administrativa n.º 5017190-52.2019.4.02.5101/RJ, determinou que fosse aguardado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação (n. 5009559-24.2025.4.02.0000) para o levantamento das indisponibilidades e do desbloqueio de bens ainda incidentes sobre os patrimônios dos réus.

Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que "a decisão agravada condicionou o cumprimento do capítulo da sentença que revogou a indisponibilidade de bens de todos os réus, incluindo o Agravante, ao trânsito em julgado do acórdão proferido por esta 8ª Turma no Pedido de Efeito Suspensivo. A ilegalidade da decisão ora agravada é manifesta precisamente por três motivos, [...]. Em primeiro lugar, o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018112-60.2025.4.02.0000 · GABINETE 22 · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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