STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/11/2025

Recurso Especial nº 50127256620198130313

Processo nº 5012725-66.2019.8.13.0313

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

REsp 2262467/MG (2025/0435780-8)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

INTERESSADO : CLESIO MUCIO DRUMOND

INTERESSADO : MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO

INTERESSADO : INSTITUTO CAPACITAR DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 454/455e):

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 501/506e): Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:

i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – houve omissão no acórdão recorrido (fls. 515/516e); ii) Art. 10, caput, I e X, da Lei 8.429/1992 – a configuração do elemento subjetivo doloso no presente caso, pois "não houve revogação do dolo genérico na improbidade administrativa" (fl. 521e); iii) Art. 63 da Lei n. 4.320/1964 – "no presente caso, restou demonstrado nos autos que não foram apresentados documentos mínimos que permitissem a regular liquidação da despesa, tais como lista de presença no curso, relatórios de participação, comprovação de deslocamento e material do evento. A ausência desses elementos inviabiliza a verificação da efetiva prestação do serviço alegado e, por consequência, da legalidade do pagamento das diárias percebidas pela recorrida" (fl. 525e).

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 531/536e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 628e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 618/625e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5012725-66.2019.8.13.0313 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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