Recurso Especial nº 50127256620198130313
Processo nº 5012725-66.2019.8.13.0313
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2262467/MG (2025/0435780-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
INTERESSADO : CLESIO MUCIO DRUMOND
INTERESSADO : MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO
INTERESSADO : INSTITUTO CAPACITAR DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 454/455e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 501/506e): Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – houve omissão no acórdão recorrido (fls. 515/516e); ii) Art. 10, caput, I e X, da Lei 8.429/1992 – a configuração do elemento subjetivo doloso no presente caso, pois "não houve revogação do dolo genérico na improbidade administrativa" (fl. 521e); iii) Art. 63 da Lei n. 4.320/1964 – "no presente caso, restou demonstrado nos autos que não foram apresentados documentos mínimos que permitissem a regular liquidação da despesa, tais como lista de presença no curso, relatórios de participação, comprovação de deslocamento e material do evento. A ausência desses elementos inviabiliza a verificação da efetiva prestação do serviço alegado e, por consequência, da legalidade do pagamento das diárias percebidas pela recorrida" (fl. 525e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 531/536e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 628e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 618/625e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5012725-66.2019.8.13.0313 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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