TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/08/2025

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 08012642320194058101

Processo nº 0801264-23.2019.4.05.8101

15ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário · Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801264-23.2019.4.05.8101 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE em face de PAULO CARLOS SILVA DUARTE, D. G. CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e PATRÍCIA EMMER DIÓGENES DA SILVA, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92. Aduz o autor ter sido firmado pelo réu PAULO CARLOS SILVA DUARTE, quando Prefeito da municipalidade (gestão 2013-2016), com o Ministério da Saúde, a Proposta nº 07.891.6740001/12-008, prevendo o repasse da quantia de R$ 1.400.000,00 proveniente do Fundo Nacional de Saúde - FNS, visando à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, com custo total de R$ 1.628.147,81, ficando a diferença a cargo da contrapartida municipal. Assevera então que, após licitação, na modalidade concorrência, a empresa ré D. G. CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA, vencedora do certame, representada pela ré PATRÍCIA EMMER DIÓGENES DA SILVA, teria recebido a quantia de R$ 1.313.764,12 para executar a obra, contudo apenas 40,35% desta teria sido concluída. Prossegue afirmando que, ao final da gestão do ex-prefeito, deveria constar em conta bancária do município a quantia de R$ 314.383,69, todavia a conta estava zerada, desconhecendo-se o paradeiro do referido montante. Conclui, desta forma, que o réu PAULO CARLOS SILVA DUARTE praticou os atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, I, IX, XI e XII, e 11, caput, I e VI, da Lei nº 8.429/92, ao passo que as rés D. G. CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e PATRÍCIA EMMER DIÓGENES DA SILVA incidiram nas condutas do art. 9, caput e VI, da mesma Lei. Intimada, a UNIÃO disse ter interesse em integrar a lide (id. 105392581). Notificado, o réu PAULO CARLOS SILVA DUARTE apresentou manifestação prévia, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.

Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0801264-23.2019.4.05.8101 · 15ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 282 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.