Agravo de Instrumento nº 50165614520254020000
Processo nº 5016561-45.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5016561-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026927-40.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) : LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB RJ161207)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais após a apresentação de impugnação pela autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando há apresentação de impugnação posteriormente rejeitada, bem como estabelecer se a base de cálculo deve incidir apenas sobre a parcela controvertida do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, §1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, impugnado ou não o título executivo.
4. O art. 85, §7º, do CPC prevê que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não haverá honorários apenas quando não houver impugnação.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5016561-45.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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