Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50157519320254025101
Processo nº 5015751-93.2025.4.02.5101
1ª Vara de Execução Fiscal de São João de Meriti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015751-93.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILAR DE JESUS (OAB RJ114508)
ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS DA COSTA (OAB RJ256013)
SENTENÇA
Posto isso, em relação ao pedido de declaração de nulidade dos débitos tributários oriundos da DIRPF 2024 fraudulenta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de dano moral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5015751-93.2025.4.02.5101 · 1ª Vara de Execução Fiscal de São João de Meriti · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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