TRF2ImprocedenteJulgamento: 29/09/2025

Agravo de Instrumento nº 50138299120254020000

Processo nº 5013829-91.2025.4.02.0000

GABINETE 10

Assuntos (classificação CNJ)

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · Suspensão da Exigibilidade

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5013829-91.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)

ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403)

ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAROON PETROLEO & GÁS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5084984-80.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado, por meio do qual objetiva deduzir da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento, e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.319 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (EV. 12 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente o periculum in mora, diante da iminência de deliberação societária sobre a remuneração de acionistas e do risco de aumento indevido da carga tributária; (ii) a jurisprudência consolidada do Eg. STJ e deste Eg. Tribunal que reconhece a possibilidade de dedução dos JCP de exercícios anteriores; (iii) a inaplicabilidade da suspensão do processo em primeira instância com fundamento no Tema 1.319 do Eg.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5013829-91.2025.4.02.0000 · GABINETE 10 · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

32% procedente8% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 2.015 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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