Agravo de Instrumento nº 50138299120254020000
Processo nº 5013829-91.2025.4.02.0000
GABINETE 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5013829-91.2025.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)
ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403)
ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAROON PETROLEO & GÁS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5084984-80.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado, por meio do qual objetiva deduzir da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento, e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.319 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (EV. 12 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente o periculum in mora, diante da iminência de deliberação societária sobre a remuneração de acionistas e do risco de aumento indevido da carga tributária; (ii) a jurisprudência consolidada do Eg. STJ e deste Eg. Tribunal que reconhece a possibilidade de dedução dos JCP de exercícios anteriores; (iii) a inaplicabilidade da suspensão do processo em primeira instância com fundamento no Tema 1.319 do Eg.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5013829-91.2025.4.02.0000 · GABINETE 10 · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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