TRF2ImprocedenteJulgamento: 20/10/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50130234720234025102

Processo nº 5013023-47.2023.4.02.5102

6ª Vara Federal de Niterói

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento de Produto · Oferta e Publicidade · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material · Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013023-47.2023.4.02.5102/RJ

ADVOGADO(A) : ELISA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ252079)

ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ240990)

SENTENÇA

Face ao acima exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5013023-47.2023.4.02.5102 · 6ª Vara Federal de Niterói · julgado em 20/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Financiamento de Produto

29% procedente2% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 646 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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