TRF2ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Agravo de Instrumento nº 50114801820254020000

Processo nº 5011480-18.2025.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Agência e Distribuição · Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível

Inteiro teor — prévia

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011480-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE

ADVOGADO(A) : CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PREJUDICADO.

1 - Embargos de Declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos pela Parte Agravante, objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissão e contradição interna existentes no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Juízo a quo aprecie a alegação formulada pela parte executada de necessidade de outorga uxória no ato de constituição da obrigação.

2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

3 - O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a matéria recorrida, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição interna no julgado.

4 - Diferentemente do que pretende o Embargante, a determinação, no acórdão embargado, para que o Juízo a quo aprecie se há ou não necessidade de outorga uxória no caso em exame não enseja a suspensão da marcha do processo executivo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5011480-18.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Agência e Distribuição

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