Agravo de Instrumento nº 50114801820254020000
Processo nº 5011480-18.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011480-18.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE
ADVOGADO(A) : CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PREJUDICADO.
1 - Embargos de Declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos pela Parte Agravante, objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissão e contradição interna existentes no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Juízo a quo aprecie a alegação formulada pela parte executada de necessidade de outorga uxória no ato de constituição da obrigação.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a matéria recorrida, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição interna no julgado.
4 - Diferentemente do que pretende o Embargante, a determinação, no acórdão embargado, para que o Juízo a quo aprecie se há ou não necessidade de outorga uxória no caso em exame não enseja a suspensão da marcha do processo executivo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5011480-18.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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