Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00052863820268178201
Processo nº 0005286-38.2026.8.17.8201
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0005286-38.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOANNA PIMENTEL DE VASCONCELOS relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança proposta por JOANNA PIMENTEL DE VASCONCELOS em face de CLAUDIO YULE NAZARETH COSTA, na qual a demandante sustenta a existência de dívida no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente de utilização indevida de seu cartão de crédito pelo demandado, bem como o descumprimento de alegado acordo verbal de pagamento em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a narrativa apresentada na petição inicial não se mostra integralmente compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente com as declarações prestadas pela própria demandante em audiência una, oportunidade na qual afirmou, de forma expressa, que possuía ciência da transação realizada em seu cartão de crédito, inclusive quanto à sua finalidade, consistente no pagamento de dívida oriunda de empréstimo informal contraído pelo casal para viabilizar despesas comuns. Tal admissão afasta, de plano, a tese de utilização indevida ou unilateral do cartão, revelando que a operação financeira ocorreu com anuência da própria titular, circunstância juridicamente relevante, pois descaracteriza a imputação de responsabilidade exclusiva ao demandado pelo débito originário. Ademais, verifica-se que a obrigação alegada na inicial, consistente em suposto acordo verbal para pagamento integral da dívida em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não restou minimamente comprovada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0005286-38.2026.8.17.8201 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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