TRF2ImprocedenteJulgamento: 01/08/2025

Recurso Inominado Cível nº 50114751920254025101

Processo nº 5011475-19.2025.4.02.5101

Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes e Revisões Específicos · Data de Início de Benefício (DIB) · Urbana (Pensão por Morte (Art. 74/9))

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5011475-19.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909)

DESPACHO/DECISÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . ÓBITO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS . EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença, Evento 27, SENT1 , que julgou procedente o pleito exordial, com a condenação d o INSS ao pagamento dos valores do benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito de Luiz Carlos de Jesus Souza, em 11/02/2022, até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que, com a edição da MP 871/2019, os absolutamente incapazes têm 180 (cento e oitenta reais) dias para requerer o benefício e, caso ultrapassado, os valores devem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

A controvérsia cinge-se à data dos efeitos financeiros do pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte deferido em favor do autor.

Esta Relatoria entendia pela não aplicação do prazo do art. 74 aos adsolutamente incapazes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5011475-19.2025.4.02.5101 · Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reajustes e Revisões Específicos

22% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

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