TRF2ImprocedenteJulgamento: 17/07/2025

Agravo de Instrumento nº 50098589820254020000

Processo nº 5009858-98.2025.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Títulos de Crédito · Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível · Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5009858-98.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON MOREIRA LADEIRA , contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 340 dos originários, que rejeitou a impugnação da parte executada, ora agravante, e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela contadoria no evento 331.

A parte Agravante alega, em síntese, que a Contadoria Judicial, embora tenha reconhecido excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal, manteve os mesmos critérios de atualização, sem promover a devida adequação aos limites contratuais e legais determinados na sentença e apontados nos laudos judiciais.

Afirma que o título executivo judicial “ não previu capitalização mensal, tampouco autoriza a aplicação de juros compensatórios. Assim, ao adotar critérios diversos, a execução extrapola os limites da sentença, tornando-se inexigível nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC ” ; que o valor real da dívida seria de R$ 115.417,99.

Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, visto que demonstrada a existência de excesso de execução; e o periculum in mora , uma vez que “o prosseguimento da execução — com bloqueios de valores, penhora de ativos e demais atos de constrição patrimonial — traz risco iminente e real de prejuízo irreparável ao Agravante ”.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “ pa

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5009858-98.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Títulos de Crédito

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