Apelação Cível nº 50097019620224025120
Processo nº 5009701-96.2022.4.02.5120
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3278093/RJ (2026/0209015-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
MARCILIO DANTAS LIMA JUNIOR - CE039884
IASMIN SANTOS RODRIGUES - CE052266
LORENA THAINARA PEREIRA CHAVES - CE055288
ANA LARISSA MENESES DE SOUSA - CE037661
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 83 deste STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
O entendimento da Vice- Presidência do TRF2, ao considerar que a decisão recorrida estaria, supostamente, em acordo com o entendimento do STJ, sequer enfrentou os argumentos específicos e contundentes expostos pela Agravante. [...] Isto porque, o Recurso Especial foi explícito ao apontar, fato este ignorado nas instâncias ordinárias, que ação tem o objetivo de afastar a cobrança de IPI sobre IPI, demais despesas acessórias, inclusive quando o transporte for realizado por terceiros ou por frota própria, bem como a possibilidade de exclusão da base de cálculo do referido tributo das despesas com a frota própria (combustível, pneus, manutenção, dentre outras), considerando que a matéria não está pacificada no âmbito da Secretaria da Receita Federal. [...] Em resumo, não se trata de rediscussão da matéria, mas sim da ausência de análise de pontos essenciais sobre a lide que, se debatidos de forma mais profunda, podem alterar totalmente o resultado do processo. É certo que o magistrado não é obrigado a analisar todos os pontos das petições e recursos, entretanto devem ser apreciadas aquelas alegações capazes de alterar o desfecho da lide. Trata-se de um dever do juiz, assim como é dever das partes ao recorrer trazer argumentos contrapontos elencados nas decisões. As decisões judiciais de mérito, aptas a pôr fim aos processos, devem guardar íntima relação com os limites da lide, restando necessária a análise de todas as alegações pertinentes à causa que atingem diretamente a formação da conclusão da lide, sob pena de afronta ao disposto nos arts.
Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5009701-96.2022.4.02.5120 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 30/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.