Recurso Especial nº 00022103220154036126
Processo nº 0002210-32.2015.4.03.6126
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002210-32.2015.4.03.6126 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA, sucessora por incorporação de Confab Tubos S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de débito (AI n. 00985 – PA n. 13883.000248/96-40), referente a crédito-prêmio de IPI. A sentença proferida em 16/03/2016 (fls.298.pdf) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor dado à causa. Apela a parte autora, reitera os termos da inicial. Sustenta, em síntese, ser cabível a transferência de crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei n. 491/69, de empresa interdependente. Alega, que recebeu o crédito-prêmio de IPI, da empresa Cofap Trading S/A e que a época da compensação havia possibilidade deste tipo de transação, de modo que a alteração de entendimento não pode ser aplicada para fatos geradores a ela posteriores. Com contrarrazões. A Sexta Turma por unanimidade negou provimento à apelação. Os embargos de declaração interpostos pela apelante foram rejeitados. Em sede de recurso especial o C.STJ reconheceu as omissões apontadas no acordão embargado e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. Considerando a decisão do C.STJ (ID 352226180) inclua-se o feito em pauta para novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. No caso em exame, é reconhecida a omissão e obscuridade no v.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002210-32.2015.4.03.6126 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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