Agravo de Instrumento nº 50091322720254020000
Processo nº 5009132-27.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5009132-27.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
ADVOGADO(A) : SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
ADVOGADO(A) : MARLI HARTER (OAB RJ104710)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/1991. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, sustentando a existência de omissão quanto à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.186/1991 e do art. 884 do Código Civil, bem como postulando o reconhecimento da possibilidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de possibilidade de dedução dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, fundada na Lei nº 8.186/1991, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, ou se tal pretensão encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento.
RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e sufici
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5009132-27.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 07/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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