TRF2ProcedenteJulgamento: 25/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50060268620254025002

Processo nº 5006026-86.2025.4.02.5002

3ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes e Revisões Específicos · RMI - Renda Mensal Inicial · Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006026-86.2025.4.02.5002/ES

ADVOGADO(A) : EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB ES013341)

ADVOGADO(A) : ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB ES013223)

SENTENÇA

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício, desde a DIB (07/10/2021); b) pagar as prestações vencidas, decorrentes da diferença entre a renda mensal original e a renda mensal revisada, desde a DIB até a efetiva revisão; Em relação aos valores das diferenças devidas do benefício previdenciário, as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5006026-86.2025.4.02.5002 · 3ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes e Revisões Específicos

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