TRF2ProcedenteJulgamento: 19/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50058584520254025112

Processo nº 5005858-45.2025.4.02.5112

Vara Federal de Itaperuna

Assuntos (classificação CNJ)

Urbana (art. 42/44) · Adicional de 25% · Concessão · Urbano (art. 60) · Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Adicional de 25%

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005858-45.2025.4.02.5112/RJ

ADVOGADO(A) : MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)

ADVOGADO(A) : MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)

SENTENÇA

Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de , auxílio por incapacidade temporária desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB em 03/11/2025 ), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, na data desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá ainda a incidência de juros de mora, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/25, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5005858-45.2025.4.02.5112 · Vara Federal de Itaperuna · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Urbana (art. 42/44)

34% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

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